Diego Gama, Estudante de Direito
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Diego Gama

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Diego Gama, Estudante de Direito
Diego Gama
Comentário · há 9 anos
Não poderia de deixar aqui um breve respaldo minha cara colega.
O STF , não abre suas sessões por simples conveniência e bom humor diário de cada ministro, existem diversos departamentos voltados a índices e indicadores, que os levam a beneficiar o bem comum, a coletividade os casos que predominam, estamos em uma população da geração que diverge das passadas, vamos usar o bom senso, vamos olhar essa decisão aplicando o princípio da impessoalidade, não foque nos seus casos ou talvez na sua própria vivência.
Acredito que a partir do momento em que és convidada para morar debaixo de um mesmo teto com uma pessoa, no mínimo existem princípios cabíveis de idoneidade, caráter e confiança mútua, suficientemente essencial para depositar todos seus anseios. Ninguém abraça essa carência infinita de apenas ''ter alguém do lado só por ter", dessarte, coloque uma coisa na sua"cabecinha", se um senhor de 78 anos casou-se com uma moça ou rapaz de 30, na boa? O problema é todo dele, o filho já viveu 40 anos de sua vida para levantar seu patrimônio e compartilha-lo com quem ele melhor entender, ou para ele se casar, se relacionar ou se unir precisaria da anuência do pai? Reitero que filho não compartilha intimidades extremas com o pai, não suporta suas inconveniências e muito menos suas doenças, nem tão pouco o faz" chegar nas nuvens ", acho que me entendeu... De qualquer forma, se o velho decidiu casar-se ou ao menos levar uma companhia, seja ela" golpista "ou não para dentro de sua casa, o problema é todo dele.
Morar junto é uma união, um vínculo, uma conjunção em todas as áreas cabíveis da vida de um ser humano, começando pela espiritual.
Quem quer ter vidinha de guardar dinheiro e garantir para o filho, que retire seus bens de seu nome e doe aos filhos, já que estes são tão merecedores. Meu pai" casou-se "novamente," uniu-se ", sei lá, não foi nada formalizado, mas já passa dos 10 anos, é servidor público federal, se eu fosse um filho que tivesse outro pensamento minha nobre doutora, hoje estaria aqui contrariado pensando na morte do meu pai para ter acesso aos seus bens, uma vez que esse mesmo senhor me ensinou a buscar meus objetivos, os quais os alcancei e os alcanço a cada dia, seus bens vai a quem ele deu o mérito e a honra de se relacionar com ele, pois ele é uma pessoa muito especial e, se existiu uma mulher a qual ele a elegeu como sua confidente, amante, companheira, seja lá o que for... que sorte a dela! Ele é doente crônico e não sou eu quem cuido dele, não sou eu que passo noites no hospital com ele internado, não sou eu que cozinho para ele com os ingredientes horrorosos da sua dieta e ainda tem que comer da mesma comida e dizer que é gostoso, não sou eu que limpo a bunda suja dele, seus vômitos e suas feridas cheias de pus e de sangue, não sou eu que suporto tudo isso, deixando de viver para si para entregar-se a uma pessoa por completo.
Acredito que um coração egoísta e oportunista enxerga apenas os bens, temos que ao menos tentar olhar por cima desse muro de oportunidades e enxergar uma vida de entrega de um parceiro ou companheira.
Quem não quer casar, que viva só em sua residencia, agora se quer realizar um"contrato jurídico", conviva junto, pois bem vinda ao mundo moderno e com leis eficazes, tudo se modifica, não estamos mais no século passado e a tendência é sempre que, as coisas se tornem cada vez mais voltadas ao contemporâneo e ao que o próprio ser humano decidiu, afinal, não fora outrora o STF que"enfiou" alguém dentro da casa de ninguém.
Destarte, minha opinião majorativa é: NÃO QUER SOFRER A EFICÁCIA DE UMA LEI? NÃO A PROVOQUE...!!!
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Robson Dimer, Advogado
Robson Dimer
Comentário · há 9 anos
Vital Silva, veja bem: Existe um princípio que se chama "reparação integral do dano". Dele decorre indenizar a pessoa por um dano sofrido de modo integral, como se aquele dano nunca tivesse existido. A pessoa tem que retornar ao status quo ante. Em cima disso construiu-se o caráter pedagógico e punitivo da indenização, pois ela assume múltiplas facetas. Então quando falamos de reparação da danos, não falamos só daqueles efetivamente provocados ou comprovados, daqueles que tiveram um prejuízo efetivo, porque partimos do princípio que ainda que de modo reflexo ou singelo houve uma alteração no status quo daquele indivíduo, que se não fosse uma conduta alheia a sua vontade (e o indivíduo só pode sofrer com uma incomodação por um ato que foi ele mesmo que desencadeou, por uma questão até justiça natural), pelo princípio da inércia, nada teria acontecido. No caso do envio do cartão de crédito, sem prévia e expressa solicitação do consumidor, estamos diante de uma vertente que parece passar despercebida por aqueles que leem a súmula, que é a força do CDC. O CDC protege também, meu caro, os direitos dos consumidores na sua fase pré-contratual, inibindo práticas abusivas. Se o objetivo é inibir (barrar, fazer cessar) práticas abusivas contra o consumidor, este considerado em si e o seu direito individual, cabível é o dano moral no seu caráter pedagógico e disciplinar, visando o princípio da reparação integral do dano. Espero ter ajudado.
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Cristina Maria Machado Maia, Médico
Cristina Maria Machado Maia
Comentário · há 9 anos
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